Prefeitura de Feira de Santana

REGIÕES METROPOLITANAS X COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIÁ-LAS – uma visão crítica

Antes do advento da Constituição da República de 1988, as criações das regiões metropolitanas, eram reguladas pela Lei Complementar Federal nº 14/1973.

O que significa dizer, que as regiões criadas sobre o império da legislação constitucional anterior, a 1988, foram recepcionadas pela nova Ordem Constitucional, contudo, após a promulgação desta, a criação de novas regiões metropolitanas devem seguir os pressupostos estabelecidos no art. 25, § 3º, da CF, in verbis: “Os Estados organizam‑se e regem‑se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. (grifei)

Em sendo assim, o legislador constituinte originário, (aquele que cria a nova Lei Fundamental do Estado), deu as linhas gerais para a criação das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, deixando a cargo do legislador constituinte derivado concorrente, (aquele que cria as Constituições dos estados-membros), a responsabilidade para indicar a competência para legiferar sobre tal tema, nas linhas especificas e concretas.

Ou seja, a Lei Maior, não determinou de forma expressa de quem seria a competência legislativa, para a propositura de Lei Complementar que cria as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas ou, as microrregiões.

Mergulhando em diversas Constituições estaduais, porém de forma mais específica na da Bahia, podemos encontrar nos seus artigos, in verbis, as seguintes determinações: “Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal: I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços; V - elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social; XVI - dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais; Art. 75 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. (grifei).

Perceberam os senhores, que em nenhum momento, nem mesmo nos arts. 77 e 105 da Constituição do Estado da Bahia, que tratam das competências privativas do governador do estado, determinam de forma expressa que aquele seja o titular da propositura da Lei Complementar que institui os conglomerados de municípios retro citados.

Se o artigo da Constituição estadual, já citado, não afirmasse de quem seria a competência para criação da Lei Complementar em questão, teríamos que buscar dentro a hermenêutica constitucional, os princípios que elucidassem de quem seria tal competência. Algo que não seria tão complexo, salvo melhor juízo, se vislumbrado os princípios deontologicos constitucionais, trazendo a lume o princípio da tripartição das funções estatais, ou tripartição do Poder, bem definido no Livro o Espírito das Leis do Baron de Montesquieu, que afirma em linhas gerais: o Executivo: Administra, o Judiciário: julga, aplicando a norma ao caso concreto e o Legislativo: cria as normas.

Lógico, sabendo que um Poder pode exercer a função do outro, ainda que de forma atípica, quando o caso concreto o exigir, (Medidas Provisórias, Mandado de Injunção, Comissão Parlamentar de Inquérito, etc), contudo, não podemos perder de vista que a função para criar as leis pertence de forma típica ao Legislativo.

Portanto, mil concessa vênia, não existe, ao menos neste momento, salvo melhor juízo, determinação legal expressa, dando a competência exclusiva (não pode ser delegada), ou privativa (pode ser delegada), para que o governador seja o titular da vontade do projeto de Lei de institui as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões.

Quero dizer, não há amparo legal para a afirmativa de que só teremos regiões metropolitanas, outras na Bahia, se a caso o governador obrar neste sentido.

Como dantes dito, repiso, só durante os anos de ferro na Bahia, em que ‘chute na canela e tapa no rosto’ eram “afagos” para os aliados e humilhação para os adversários, é que se poderia fazer aquela afirmativa, pois só aconteceriam as coisas com a vontade do alcaide.

Estamos numa época republicana, em que diálogos do tipo: “proponha para ver se passa”, não devem prosperar, exatamente por que no Estado Democrático de Direito Social, temos o controle constitucional dos atos, diante dos princípios da legalidade e da reserva legal, portanto, com base na Constituição do Estado da Bahia, aqui mais uma vez citado o artigo 75 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”, sendo estes os legitimados, conforme interesse e necessidades públicas para proporem uma Lei da espécie complementar.

Tanto é assim que, A região metropolitana de Natal – RMNé uma das 18 áreas metropolitanas criadas nos anos 90, quando a iniciativa de criação dessas áreas havia sido transferida para os governos dos estados.

O seu surgimento, no entanto, não é fruto de uma decisão do executivo estadual, mas de um projeto de Lei apresentado à Assembléia Legislativa pela então deputada Fátima Bezerra, do Partido dos Trabalhadores, promulgada em 16 de janeiro de 1997 (Lei No 152). Segundo a deputada, a omissão do governo do estado em relação aos problemas urbanos da chamada “grande Natal”, impulsionou-a a apresentar um Projeto de Lei para criação da área metropolitana de Natal, na expectativa de que, dessa forma, os problemas da região pudessem ser enfrentados de uma forma mais adequada.

O debate em torno da criação da região metropolitana foi um debate essencialmente político. Ainda que a proposta, segunda a autora, tenha sido: “analisada por estudiosos da questão urbana, na cidade, a proposta final, foi fruto de negociações meramente políticas que comprometeram, na origem, o avanço do debate metropolitano”.

Na mesma linha, em Janeiro de 2002, a Lei Complementar nº 221, que teve como autor do projeto o Deputado estadual Ricardo Motta, incorpora a região metropolitana de Natal mais dois municípios: São José de Mipibú e Nísia Floresta. Para não perder a oportunidade, em 2005 ocorre um nova alteração na definição da Região Metropolitana com a incorporação do município de Monte Alegre, através da Lei Complementar nº 315, promulgada em 30 de novembro daquele ano. A referida lei é resultante de um projeto de autoria do Deputado estadual Robson Faria, presidente da assembléia, líder político na região onde o município está situado, sendo, o mesmo, reduto eleitoral do deputado.

Citamos aqui outros tantos exemplos, como forma de fortalecer o nosso posicionamento, quanto à constitucionalidade de Projeto de Lei Complementar, oriundo do Legislativo, para criação dos conglomerados de municípios, previstos no art. 25, § 3º, da Constituição da República, tais como:

“A PARTIR DE HOJE (1/12/2009), ALAGOAS GANHA UMA NOVA REGIÃO METROPOLITANA - a Região Metropolitana do Agreste, formada por Arapiraca e mais 19 municípios. A criação é feita pela Lei Complementar 27, que está publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado e que deve trazer muitos benefícios aos moradores pelo desenvolvimento dos municípios envolvidos. De acordo com a lei, de autoria do deputado Ricardo Nezinho (PT do B), assinada pelo governador Teotonio Vilela Filho, integram a Região Metropolitana do Agreste os municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho d'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipu, Palmeira dos Índios, Estrela de Alagoas, Belém, Tanque d'Arca, São Braz e Jaramataia. Com a região metropolitana, todos os municípios que fazem parte dela vão poder fazer atividades em comum, como a execução de obras e implantação, manutenção e operação de serviços públicos, além de medidas para o desenvolvimento econômico e social dos municípios, com ênfase na produção e na geração de emprego e na distribuição de renda. Também podem ser executadas em comum atividades relativas ao sistema viário de trânsito, às comunicações, à distribuição de água potável, ao tratamento e na destinação final de esgotos sanitários, à política de oferta habitacional, à saúde e à segurança pública, entre outros”;

10/11/2010 16:47 – “PROJETO QUE INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DE UMUARAMA TEM VOTAÇÃO ADIADA: O Projeto de Lei nº. 026/09 que institui a Região Metropolitana de Umuarama e seria votado nesta quarta-feira (10), em primeira discussão, foi retirado de pauta por cinco sessões. O pedido foi feito pelo deputado Fernando Scanavaca (PDT), autor da proposição, em parceria com o deputado Alexandre Curi (PMDB). De acordo com o projeto, a Região Metropolitana de Umuarama será constituída pelos municípios de Umuarama, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Ivaté, Perobal, Maria Helena, Xambrê, Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Esperança Nova, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara e Tapira. A proposição prevê ainda a criação de dois conselhos: o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo, a serem integrados por membros que apresentem capacidade técnica e administrativa e por representantes da sociedade civil. O intuito específico da criação de uma região metropolitana é planejar e organizar a execução de políticas públicas de interesse comum a todos os municípios, segundo a justificativa do projeto. Um dos tópicos importantes para o desenvolvimento de uma região é a utilização de mecanismos capazes de assegurar um crescimento ordenado, que conte com planejamentos que integrem as prioridades comuns. A superação dos problemas enfrentados em conjunto por vários municípios, vem se demonstrando como uma forma efetiva de crescimento e de valorização das culturas e tradições de cada região do Estado. “Este projeto contempla um procedimento que na verdade já existe e, com certeza, a criação da Região Metropolitana de Umuarama trará maior integração entre os municípios ocasionando também maior desenvolvimento”, afirma Scanavaca”.

APROVADO PROJETO DE LEI QUE CRIA A REGIÃO METROPOLITANA DE RIO DO SUL: “Desde o mês de maio, quando o deputado estadual Rogério “Peninha” Mendonça entrou com o Projeto de Lei Complementar 0028.8/2010 na Assembléia Legislativa, a expectativa pela aprovação da proposta tem sido grande em todo o Alto Vale do Itajaí. O PLC corrige uma injustiça: enquanto os demais municípios de Santa Catarina foram beneficiados com a instituição de regiões metropolitanas, as cidades do Alto Vale ficaram de fora. Mas isso começou a mudar na manhã desta quarta-feira (04), quando o projeto foi votado – e aprovado – em primeiro turno. As vantagens, de acordo com o parlamentar, são muito grandes: “Seria um atraso para a região, se não conseguíssemos emplacar esse projeto. Ainda bem que meus companheiros deputados são coerentes e me ajudaram nessa empreitada. Mas é bom deixar claro que esse foi o primeiro combate da batalha: o PLC precisa ser votado ainda mais uma vez para entrar em vigor”.

A Constituição da República, com sua feição de autonomias administrativas, de autogoverno e de auto-normatização, descentralizou a competência da União, transferindo para os estados-membros, a função de criação de novas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, dês que, através de Lei Complementar, sem num entanto, como antes dito, e aqui repisado, afirmar de forma expressa de quem seria a competência para a iniciativa da propositura de tal lei, na espécie que se exige.

Ora, a melhor solução apontada para o caso e, que defendemos, é que nos estados a responsabilidade de criar RM passa a ser de competência comum: tanto pode o Executivo, quanto o Legislativo, através de iniciativa parlamentar, aprovadas pelas assembléias legislativas, o que não podemos é trazer para o debate técnico-juridico, de tema tão relevante, as dificuldades históricas e de cunho sócio, econômico e administrativos que a criação destes aglomerados de municípios podem acarretar, para o erário público estadual. Uma coisa é competência para legislar, outra são recursos para investir e administrar.

Por fim, não vale afirmar que a iniciativa deve ser do Executivo porque se cria despesas com a formação dos conglomerados de municípios, visto que as receitas já existentes seriam apenas reestruturadas para atenderem uma demanda diferenciada, com o surgimento daqueles. O mais importante são os reflexos a nível de arrecadações tributarias, desenvolvimento social e econômico da região, e busca efetiva da dignidade da pessoa humana, com os serviços e direito material colocados à disposição das pessoas que vivem dentro das regiões unificadas dentro do interesse público comum. O tema não se esgota nestas curtas e breves linhas, afinal, existe doutrina e jurisprudência em outros sentidos, mesmo sendo minoria.

HERCULES OLIVEIRA DA SILVA

BEL. EM DIREITO

ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL

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