Para quem está privado de
liberdade, a saída temporária no Natal representa um momento único com a
família que, ao longo de todo o ano, depende das visitas cronometradas em dias
pré-determinados. Em Feira de Santana 37 apenados foram contemplados com
este direito. Os reeducandos fazem parte do terceiro bloco do Conjunto
Penal de Feira de Santana (CPSF) que está entre as maiores unidades penais
do estado. Segundo a instituição, outros 45 presos do primeiro bloco e 56
do segundo também tiveram a oprtunidade.
Segundo o
diretor da unidade, Junior Freitas, a saída temporária é um
dispositivo que está na lei de ações penais onde o detento que cumpre
determinado prazo é testado, paulatinamente, a ser inserido na sociedade.
“Ele passa por
critério de avaliação subjetiva de serviço social, psicológico e
segurança, com um atestado de boa conduta , com isso o juiz vai avaliar a
situação processual junto ao Ministério Público para então deferir a saída
temporária. Essa ocasião é um teste para reinserir o indivíduo na sociedade. O
benefício da saída temporária são 5 durante o ano, onde o privado de liberdade
é posto em liberdade, monitorada ou não, para retornar ao conjunto penal após 7
dias”, explica
A lei prevê que
o indivíduo que cumpriu parte da pena precisa retornar para sociedade, então eu
preciso garantir o melhor para sociedade. Felizmente ou infelizmente, a lei não
prevê prisão perpétua, daí a nossa missão de devolvê-lo à sociedade melhor que
ele entrou, por isso é necessário políticas de ressocialização dentro das
unidades prisionais. A orientação do judiciário é que, na primeira saída
temporária o indivíduo deve ser acompanhado por monitoramento eletrônico,
já na segunda saída a gente começa a flexibilizar e ele começa a ser testado
gradativamente”, esclarece.
De acordo com
Freitas, o índice daqueles que não retornam são mínimos , descumpre a determinação
da lei para saída tem a sua regressão e volta para regime fechado e passa
a responder por novo crime.
A Lei 7.210/84
(Lei de Execuções Penais – LEP), nos artigos 122 e seguintes, estipula que
os(as) condenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto podem obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social.
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