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Saída Temporária de Natal: saiba o que diz a Lei

 

Para quem está privado de liberdade, a saída temporária no Natal representa um momento único com a família que, ao longo de todo o ano, depende das visitas cronometradas em dias pré-determinados. Em Feira de Santana 37  apenados foram contemplados com este direito.  Os reeducandos fazem parte do terceiro bloco do Conjunto Penal de Feira de Santana (CPSF) que está entre as maiores unidades penais do estado. Segundo a instituição,  outros 45 presos do primeiro bloco e 56 do segundo também  tiveram a oprtunidade.



Segundo o diretor da unidade, Junior  Freitas, a  saída temporária é um dispositivo que está na lei de ações penais onde o detento que cumpre determinado prazo é testado, paulatinamente, a ser inserido na sociedade.

“Ele passa por critério de avaliação subjetiva  de serviço social, psicológico e segurança, com um atestado de boa conduta , com isso o juiz vai avaliar  a situação processual junto ao Ministério Público para então deferir a saída temporária. Essa ocasião é um teste para reinserir o indivíduo na sociedade. O benefício da saída temporária são 5 durante o ano, onde o privado de liberdade é posto em liberdade, monitorada ou não, para retornar ao conjunto penal após 7 dias”, explica



A lei prevê que o indivíduo que cumpriu parte da pena precisa retornar para sociedade, então eu preciso garantir o melhor para sociedade. Felizmente ou infelizmente, a lei não prevê prisão perpétua, daí a nossa missão de devolvê-lo à sociedade melhor que ele entrou, por isso é necessário políticas de ressocialização dentro das unidades prisionais. A orientação do judiciário é que, na primeira saída temporária  o indivíduo deve ser acompanhado por monitoramento eletrônico, já na segunda saída a gente começa a flexibilizar e ele começa a ser testado gradativamente”, esclarece.

De acordo com Freitas, o índice daqueles que não retornam são mínimos , descumpre a determinação da lei para saída tem a  sua regressão e volta para regime fechado e passa a responder por novo crime.

A Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), nos artigos 122 e seguintes, estipula que os(as) condenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

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